18 de fev. de 2017
Embasa anuncia racionamento de água para Jacobina e mais 8 cidades da região
Por causa da estiagem que atinge algumas regiões da Bahia, quatro municípios estão com abastecimento de água em regime de racionamento, e oito passarão a racionar água até o final deste mês. Além disso, outras seis cidades estão com a possibilidade de racionamento ainda em análise. A informação foi divulgada pela Embasa nesta quinta-feira (16).
Os municípios já em racionamento são Vitória da Conquista, Belo Campo, Queimadas e Santaluz. Os que iniciarão no fim do mês são Senhor do Bonfim, Jacobina, Jaguarari, Caldeirão Grande, Andorinha, Itiúba, Ponto Novo e Filadélfia. Já os que estão com racionamento em análise são Serrolândia, Caém, Saúde, Antônio Gonçalves, Várzea do Poço e Campo Formoso.
De acordo com a Embasa, encontram-se em situação de alerta os municípios de Seabra, Brotas de Macaúbas, Ibitiara, Novo Horizonte, Lajedinho, Bonito, Palmeiras, Tapiramutá, Morro do Chapéu, Gentio do Ouro, Várzea Nova, além das localidades de Altamira (distrito de Conde), Angico (distrito de Mairi) e Umbuzeiro (distrito de Mundo Novo).
A empresa destaca que as cidades em racionamento terão distribuição de água em dias alternados, para diferentes áreas da cidade, e que um calendário de distribuição será divulgado à população. A Embasa recomenda que a população reserve água para uso nos períodos de desabastecimento, instalando caixa d’água com capacidade suficiente para atender as necessidades de consumo de sua família, além de bomba no reservatório inferior, em caso de imóveis com mais de um pavimento.
Nos períodos de racionamento e de alerta, é necessário o consumo racional da água, evitando desperdício e usos menos importantes, como irrigação de jardins, lavagem de carros, calçadas e áreas externas.
Fonte: BNews
Justiça declara a validade do Concurso de Várzea da Roça ano 2008 e determina convocação dos aprovados após trânsito em julgado!
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MAIRI CARTÓRIO DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS.
Ficam os advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e atos ordinatórios nos processos abaixo:
Expediente do dia 09 de fevereiro de 2017
S E N T E N Ç A
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROCESSO Nº 000303-98.2009.805.0158
Vistos e etc...
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de WILSON LÁZARO BRASILEIRO MASCARENHAS, WS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, WALDOMIRO ANDRADE SANTOS E CLEBER SILVA SANTOS, conforme fatos e fundamentos jurídicos narrados na petição inicial de fls. 02/07 e sua respectiva emenda (fls. 1.048/1.084), instruída com os documentos de fls. 08/543...
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:
a) DECLARAR A NULIDADE APENAS da “Cláusula Segunda – Do preço”, do contrato de prestação de serviços especializados nº 164/2008 às fls 39/41, em face da sua ilegalidade, mantendo-se os demais itens, bem como sua validade.
b) CONDENAR os réus solidariamente ao ressarcimento da quantia de R$40.091,00 (quarenta mil e noventa e um reais), conforme cálculo já exposto, corrigida monetariamente pelo índice INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do último dia do pagamento das inscrições do concurso;
c) DECRETAR:
c.1) com relação aos requeridos WILSON LÁZARO BRASILEIRO MASCARENHAS, CLEBER SILVA SANTOS e WALDOMIRO ANDRADE SANTOS a perda da função pública, caso exercendo, e a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; e c.2) com relação a requerida WS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que sejam sócios, pelo prazo de cinco anos;
d) REJEITAR o pedido de anulação do concurso 01/2008, realizado no Município de Várzea da Roça, considerando-o válido. Com efeito, o prazo restante para a nomeação dos aprovados deve ser contado após o trânsito em julgado desta decisão, subtraindo-se o período transcorrido da homologação até o ajuizamento desta ação.
Em face da sucumbência parcial, condeno os réus ao pagamento de 50% das custas judiciais, deixando de fixar honorários advocatícios tendo em vista que a ação foi patrocinada pelo Ministério Público.
Publique. Registre-se. Intime
Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a consequente baixa e anotações pertinentes.
Mairi, 09 de fevereiro de 2017.
GABRIELA SANTANA NUNES
Juíza de Direito
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