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27 de out. de 2015

Prefeitura de São José do Jacuípe amanhece enfeitada de protestos

Na manhã desta terça-feira, 27 de outubro de 2015, a prefeitura de São José do Jacuípe (cidade a 300 km de Salvador, situada na Bacia do Jacuípe), amanheceu enfeitada com cartazes de protesto contra a corrupção. 

A manifestação conta ainda com inscrições em tinta spray nos cais que ficam próximo à prefeitura. A ação protesta contra os desvios de dinheiro público, divulgados no último dia 23 de outubro de 2015, por meio de uma denúncia à câmara de vereadores local. 

Os cartazes pedem explicações à Prefeita Maria Verúzia Costa Matos, do PSDB, também conhecida como Verinha e também protestam contra os vereadores que se ausentaram da sessão onde seria votada a abertura de um inquérito e pedido de Impeachment contra a prefeita.

Os vereadores Gerson, Genival e Gildásio do Requeijão não compareceram à sessão e a vereadora Ana Katúcia assinou o livro de presença e se retirou. Como eram necessários seis dos nove vereadores o quórum foi prejudicado e a abertura da investigação adiada. Os manifestantes acusam os vereadores de terem faltado convenientemente e os colocam em posição de apoiadores dos crimes pelos quais a gestora foi denunciada.

A denúncia envolve contratação de funcionário fantasma para assumir a chefia dos enfermeiros, sendo que pessoa contratada não possui curso de enfermagem e trabalha em uma loja de outro município. 

No texto da denúncia há também uma linha de transporte escolar que não existe e uma alteração na quilometragem de uma fazenda para um povoado a fim de maximizar a verba para o transporte de alunos. O texto da denúncia foi lido na sessão legislativa do dia 23 de outubro e no mesmo estão em anexo as provas dos delitos.

Texto: Pablo Rios Fotos enviadas por Internautas











EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO JACUIPE
MARCELO DA SILVA CASTRO, brasileiro, portador do  1175787701 e CPF 007584.965-83, portador do Titulo de Eleitor numero 1030336290566, residente e domiciliado à Rua Itatiaia, s/n, Itatiaia, São José do Jacuipe , vêm, em nome próprio, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República,  propor
REPRESENTAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O PEDIDO DE IMPEACHAMENT
em face de MARIA VERÚSIA COSTA MATOS , prefeita da Cidade de São José do Jacuipe/BA, podendo a mesma ser citada no endereço a Av. José Vilaronga Rios, s/nº - CEP: 44.698-000, pelos motivos de fato e de direito que passamos a expor:
I-DOS FATOS: DOS ATOS QUE AFRONTAM A MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
1. A Réu, MARIA VERÚSIA COSTA MATOS é atual prefeita e gestora da Cidade de São José do Jacuipe/Ba e tem realizado uma série de atos que violam o principio da legalidade e da moralidade administrativa;
II-DA CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIA FANTASMA E SEM NÍVEL SUPERIOR PARA O CARGO DE ENFERMEIRA COORDENADORA. ILEGALIDADE E FRAUDES COMPROVADA.
2. De inicio, como prova documentos anexo, denominado “FOLHA DE SAÚDE JUNHO 2015” é apresentado como chefe de Enfermagem a SRA SUILA SILVA LIMA, não constando no mencionado documento o número de CPF da aludida coordenadora, o que nos causa estranheza;
3. Acontece que, como mostra a documentação e áudio anexo, obtido e tendo como interlocutor o presente subscritor; a Sra Suila sequer possui GRADUAÇÃO EM ENFERMAGEM, NÃO PODENDO ATUAR COMO ENFERMEIRA, TAMPOUCO COMO COORDENADORA DE ENFERMAGEM;
4. Pasme, Nobre Vereador, que a Sra Suila é na verdade vendedora de esquadrias e alumínio na cidade de Capim Grosso, na empresa ALUTINO EXCELÊNCIA EM ESQUADRIAS( CNPJ 11201915/0001-81), com endereço na Rod BR 324, 650, São Luiz, Capim Grosso- Ba. CEP 44695-000;
5. Ou seja: a referida Prefeita contratou uma funcionária fantasma e sem formação superior para cuidar da saúde dos seus munícipes, o que configura ato contrário ao erário e de graves proporções;
6. Daí se indaga: Para onde estará indo os R$ 3.590,25 pagos mensalmente à EMFERMEIRA Coordenadora? Certamente não estão sendo devolvidos aos cofres públicos;
III-DAS IRREGULARIDADES EM RELAÇÃO AO TRANSPORTE ESCOLAR E O TRANSPORTE ADMINISTRATIVO. SUPERFATURAMENTO NO PAGAMENTO MENSAL.
7. Como se não bastasse, especialmente no Transporte Escolar, cumpre relatar, conforme a Planilha de Medição Referente ao Mês de Julho de 2015 que existe sérios índices de superfaturamento;
8. O Primeiro deles está na Rota “VACA BRAVA A SÃO JOSÉ(MATUTINO)”. Note-se que a mesma possui o valor de R$ 4,98 por KM, ou seja, valor muito superior que as demais rotas do município.
9. Pois bem. Acontece que a mencionada ROTA NÃO ACONTECE NO TURNO MATUTINO, OU SEJA, TRATA-SE DE ROTA INVENTADA PARA FAVORECER A CORRUPÇÃO E DESVIO DE DINHEIRO;
10. Mister se faz evidenciar que existe uma rota igual no turno VESPESTINO, CONTUDO A ROTA DO TURNO MATUTINO NÃO EXISTE!;
11. Outrossim, a rota “FAZ DO MEL A VACA BRAVA”, possui como distância pouco mais de 3km de distância, não tendo como ser atingindo os supostos 80KM de fraude pagos pela prefeitura.
12. Como se não bastasse é pago pela Prefeitura para transporte administrativo o valor mensal de R$ 4.000,62 referente a um ônibus de placa policial JNW9847( Onibus Mercedes B44P) para que o mesmo apenas rode aos sábados em um trajeto super curto.
13.  Nobre Vereador, é obvio que estamos frente a um caso de corrupção ou mau uso do dinheiro público!
IV-DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
14. Mas não é só! A conduta imoral da Prefeita agrega também improbidade administrativa por estar claramente causando lesões ao patrimônio da Administração Pública.
15. A probidade administrativa, considerada uma forma de moralidade da administração pública, é exatamente o dever de “servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades deles decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”#.
16. A Carta Magna da República brasileira, considerando a gravidade dos atos de improbidade administrativa, estabeleceu no seu art. 37, §4º, graves penalidades destinadas a impedir e coibir condutas desta natureza. De acordo com este dispositivo legal, “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”;
17. A matéria é regida pela Lei n° 8.429/92, que reafirma todos os princípios administrativos previstos pelo caput do artigo 37 da CF, especificando os atos de improbidade administrativa, cominando as sanções aplicáveis aos mesmos;
18. Aduz o art. 9º, inciso XI da Lei n° 8429/92:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
XI – incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
19. Cite-se ainda as previsões dos artigo 10 e 11 da referida Lei:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II – retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV – negar publicidade aos atos oficiais;
V – frustrar a licitude de concurso público;
VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII – revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
20. Por sua vez, o artigo 12 da Lei de Improbidade descreve as cominações a que fica sujeito o responsável pela prática destes atos, as quais consistem em perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e ressarcimento integral do dano, quando houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos; multa civil; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, ainda que por intermédio de pessoa jurídica, podendo estas sanções ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. E é exatamente na gravidade do fato que reside a maior preocupação no presente caso.
21. A defesa da probidade administrativa tem por escopo o alcance de uma Administração Pública correta, sensata e leal, exercida exclusivamente em função dos administrados, onde, pois, combater quaisquer condutas desonestas e corruptas, vale dizer, ofensivas à ordem jurídica vigente (ao patrimônio público e à moralidade administrativa, em particular) revela-se imperativo da sociedade como um todo.
22. Deveras, o que se espera de qualquer sujeito que exerce função pública é que sirva ao Poder Público com retidão de conduta, invariavelmente buscando atender ao interesse público, jamais beneficiando a si próprio em detrimento dos interesses da coletividade, como ocorre no caso do representado Doutor Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior. Este deve ser o primeiro mandamento a ser cumprido por quem exerce cargo ou emprego público, função política, etc.
23. Assim, está caracterizado o ato de improbidade na modalidade de enriquecimento ilícito, que, registre-se, constitui a forma mais grave da improbidade, não sendo possível, neste caso, afastar o prejuízo ao erário decorrente da ilicitude perpetrada pela representada;
24. Registre-se que, em consonância com a Lei de Improbidade Administrativa coaduna-se com o art. 4º da Lei n° 8429/92, que determina que os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato com todos os assuntos que lhe são afetos.
V- DO PEDIDO
25. ANTE O EXPOSTO, requer a responsabilização do Prefeita  representada, com a abertura dos procedimentos administrativos competentes para a investigação, bem como requerendo que ocorra de IMEDIATO AFASTAMENTO DO CASO, INSTAURANDO PROCESSO DE IMPEACHEMENT e a aplicação das sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei n° 8429/92, quais sejam: PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS de oito a dez anos, bem como o RESSARCIMENTO ao erário dos danos causados ao patrimônio público, nos termos do art. 18 da Lei n° 8429/92, perda dos valores acrescidos ao seu patrimônio e pagamento de multa civil, estipulada de acordo com o que dispõe o citado artigo e  proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos, e além das penas restritivas decorrentes da improbidade administrativa, também todas as penalidades criminais, e especialmente em caráter preventivo o sequestro de bens.
26. Outrossim, requer seja, investigada a possibilidade da ocorrência do crime de tráfico de influência, ou qualquer outro tipo penal eventualmente praticado contra a administração pública na contratação do representado pelos entes públicos federais.
Nestes Termos.
Pede e Espera Deferimento.
São José do Jacuipe, 14 de outubro de 2015.

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