DECRETO Nº. 053, DE 27 DE MAIO DE 2020. Dispõe sobre medidas restritivas adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, no âmbito do município de Serrolândia – Bahia, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERROLÂNDIA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal.
Principais pontos do DECRETO:
Fica determinado, em todo o território do município, o uso obrigatório de máscaras por todos os cidadãos, em qualquer ambiente coletivo, mesmo que a céu aberto como vias públicas, bens de uso comum do povo, repartições públicas, instituições financeiras e no comércio em geral...
Art. 3° - Permanecem suspensos (as) por prazo indeterminado, no âmbito do município de Serrolândia: I – o atendimento ao público nas repartições públicas municipais, ressalvados os serviços públicos essenciais; II – A realização de atividades coletivas e de eventos, que envolvam aglomeração de pessoas, ainda que previamente autorizados pelo Poder Público Municipal, sejam eles desportivos, religiosos, político ou cultural, tais como: vaquejadas, cavalgadas, shows, circos, eventos científicos, romarias, procissão, festa de padroeiro, passeatas e afins...
Art. 5° - Fica suspenso por prazo indeterminado o funcionamento de: I – academias de ginástica, pilates e estúdios de atividade física; II – bares, distribuidoras de bebidas e assemelhados, sendo permitidas operações de entrega (delivery), inclusive de bebidas alcoólicas, sendo proibido self-service e o consumo no local; III – clubes recreativos, casas noturnas e/ou estabelecimentos congêneres, casas de eventos, associações, salões de festas, piscinas e afins; IV – serviços de táxi intermunicipal; V– serviços de mototáxi intramunicipal, ressalvada a possibilidade de realizar operações de entrega (delivery). VI – comércio ambulante....
Art. 6° - São considerados serviços comerciais essenciais e permanecem funcionando normalmente:
I - clínicas médicas, fisioterapêuticas e odontológicas para atendimentos de situações de urgência e emergência, laboratórios, farmácias;
II - supermercados, quitandas, barracas de venda de hortifrutigranjeiros, restaurantes, lanchonetes, trailers e afins, minimercados, mercearias e afins, padarias, açougues, peixaria;
III - lojas de produtos agropecuários;
IV - postos de combustível, revendas de água mineral, botijões GLP;
V - operações de delivery;
VI – serviços funerários;
VII – borracharias, lava-jatos e oficinas automotivas.
§ 1° - Fica permitido o funcionamento dos seguintes ramos de atividades comerciais, não essenciais, por prazo indeterminado, de segunda a sexta-feira, das 08:00h às 14:00h, resguardada a possibilidade de revisão ou revogação dessa medida a qualquer tempo, observada a não aglomeração de pessoas e respeitada a concessão do intervalo intrajornada aos empregados:
I – móveis e eletrodomésticos;
II – perfumaria e cosméticos;
III – livraria e papelaria;
IV- Embalagens e bomboniere;
V - concessionária de veículos;
VI- eletrônicos e informática;
VII – autopeças;
VIII - lojas de departamento;
IX – escritório de advocacia e contabilidade, serviços internos;
X – chaveiros;
XI – lojas de fotofilmagem;
XIII – calçados;
XIV- roupas e confecções;
XV – salões de beleza e centros estéticos, observado o disposto no § 5° do presente artigo;
XVI – agências bancárias, agências do Correio, as cooperativas de crédito e congêneres;
XVII – indústrias de qualquer natureza; XVIII – pousadas e hotéis, devendo acrescentar na ficha de atendimento informações relativas ao estado de saúde do hóspede, para fins de comunicação ao serviço municipal de saúde, em caso de hóspede com sintomas gripais;
XIX- sindicatos, associações e congêneres;
XX- outros segmentos comerciais e serviços.
I – móveis e eletrodomésticos;
II – perfumaria e cosméticos;
III – livraria e papelaria;
IV- Embalagens e bomboniere;
V - concessionária de veículos;
VI- eletrônicos e informática;
VII – autopeças;
VIII - lojas de departamento;
IX – escritório de advocacia e contabilidade, serviços internos;
X – chaveiros;
XI – lojas de fotofilmagem;
XIII – calçados;
XIV- roupas e confecções;
XV – salões de beleza e centros estéticos, observado o disposto no § 5° do presente artigo;
XVI – agências bancárias, agências do Correio, as cooperativas de crédito e congêneres;
XVII – indústrias de qualquer natureza; XVIII – pousadas e hotéis, devendo acrescentar na ficha de atendimento informações relativas ao estado de saúde do hóspede, para fins de comunicação ao serviço municipal de saúde, em caso de hóspede com sintomas gripais;
XIX- sindicatos, associações e congêneres;
XX- outros segmentos comerciais e serviços.
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