PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA DA ROÇA

PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA DA ROÇA
Amor Por Nossa Gente

Web Rádio Foguinho Eventos Zap (74)99954-6957

27 de mai. de 2020

PREFEITURA DE SERROLÂNDIA PUBLICA NOVO DECRETO PARA REABERTURA DO COMÉRCIO


DECRETO Nº. 053, DE 27 DE MAIO DE 2020. Dispõe sobre medidas restritivas adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da COVID-19, no âmbito do município de Serrolândia – Bahia, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SERROLÂNDIA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

Principais pontos do DECRETO:

Fica determinado, em todo o território do município, o uso obrigatório de máscaras por todos os cidadãos, em qualquer ambiente coletivo, mesmo que a céu aberto como vias públicas, bens de uso comum do povo, repartições públicas, instituições financeiras e no comércio em geral...

Art. 3° - Permanecem suspensos (as) por prazo indeterminado, no âmbito do município de Serrolândia: I – o atendimento ao público nas repartições públicas municipais, ressalvados os serviços públicos essenciais; II – A realização de atividades coletivas e de eventos, que envolvam aglomeração de pessoas, ainda que previamente autorizados pelo Poder Público Municipal, sejam eles desportivos, religiosos, político ou cultural, tais como: vaquejadas, cavalgadas, shows, circos, eventos científicos, romarias, procissão, festa de padroeiro, passeatas e afins...

Art. 5° - Fica suspenso por prazo indeterminado o funcionamento de: I – academias de ginástica, pilates e estúdios de atividade física; II – bares, distribuidoras de bebidas e assemelhados, sendo permitidas operações de entrega (delivery), inclusive de bebidas alcoólicas, sendo proibido self-service e o consumo no local; III – clubes recreativos, casas noturnas e/ou estabelecimentos congêneres, casas de eventos, associações, salões de festas, piscinas e afins; IV – serviços de táxi intermunicipal; V– serviços de mototáxi intramunicipal, ressalvada a possibilidade de realizar operações de entrega (delivery). VI – comércio ambulante....

Art. 6° - São considerados serviços comerciais essenciais e permanecem funcionando normalmente:
I - clínicas médicas, fisioterapêuticas e odontológicas para atendimentos de situações de urgência e emergência, laboratórios, farmácias;
II - supermercados, quitandas, barracas de venda de hortifrutigranjeiros, restaurantes, lanchonetes, trailers e afins, minimercados, mercearias e afins, padarias, açougues, peixaria;
III - lojas de produtos agropecuários;
IV - postos de combustível, revendas de água mineral, botijões GLP;
V - operações de delivery;
VI – serviços funerários;
VII – borracharias, lava-jatos e oficinas automotivas.
 

§ 1° - Fica permitido o funcionamento dos seguintes ramos de atividades comerciais, não essenciais, por prazo indeterminado, de segunda a sexta-feira, das 08:00h às 14:00h, resguardada a possibilidade de revisão ou revogação dessa medida a qualquer tempo, observada a não aglomeração de pessoas e respeitada a concessão do intervalo intrajornada aos empregados:
I – móveis e eletrodomésticos;
II – perfumaria e cosméticos;
III – livraria e papelaria;
IV- Embalagens e bomboniere;
V - concessionária de veículos;
VI- eletrônicos e informática;
VII – autopeças;
VIII - lojas de departamento;
IX – escritório de advocacia e contabilidade, serviços internos;
X – chaveiros;
XI – lojas de fotofilmagem; 
XIII – calçados;
XIV- roupas e confecções;
XV – salões de beleza e centros estéticos, observado o disposto no § 5° do presente artigo;
XVI – agências bancárias, agências do Correio, as cooperativas de crédito e congêneres;
XVII – indústrias de qualquer natureza; XVIII – pousadas e hotéis, devendo acrescentar na ficha de atendimento informações relativas ao estado de saúde do hóspede, para fins de comunicação ao serviço municipal de saúde, em caso de hóspede com sintomas gripais;
XIX- sindicatos, associações e congêneres;
XX- outros segmentos comerciais e serviços. 


Nenhum comentário:

Visita Online